O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros sem vínculo jurídico com a empresa, ainda que haja suspeita de confusão ou desvio patrimonial.
No caso julgado, filhos de sócios de empresas executadas foram incluídos no processo apenas porque receberam doações dos pais — que, por sua vez, foram responsabilizados por dívidas das sociedades das quais participavam. O Tribunal de origem chegou a limitar a responsabilização dos filhos aos bens recebidos após o surgimento da dívida.
O STJ, porém, afastou essa interpretação. Segundo a Corte, o art. 50 do Código Civil só permite desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não sendo possível ampliar essa regra para alcançar terceiros — como familiares — sem vínculo formal com a sociedade.
Se houver suspeita de fraude contra credores, como doações fraudulentas, o caminho correto é ajuizar ação pauliana, com todos os requisitos legais (como a prova da intenção de fraudar e a anterioridade da dívida). Isso não pode ser decidido incidentalmente em execução, nem com base no instituto da desconsideração, que tem finalidade específica: afastar a separação entre empresa e sócios, não anular negócios jurídicos feitos com terceiros.
A decisão reforça os limites do uso da desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de respeitar o devido processo legal, evitando responsabilizações automáticas e indevidas de quem não tem qualquer ligação societária com a empresa devedora.
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Processo: REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.
