A 3ª Turma do STJ analisou um caso envolvendo a abertura de franquias de uma rede internacional de restaurantes no Brasil. Para viabilizar o negócio, foi criada uma franqueada master e firmado contrato de mútuo em dólares com outra sociedade.
Com o inadimplemento, a mutuante promoveu a execução. As empresas devedoras, nos embargos, alegaram que a variação cambial durante a pandemia da COVID-19 configuraria fato extraordinário e imprevisível, justificando a revisão contratual (art. 478 do CC).
A tese foi rejeitada em todas as instâncias. No STJ, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a variação cambial é risco inerente ao contrato firmado em moeda estrangeira, e que a oscilação do dólar durante a pandemia não autoriza a revisão do contrato, nos termos do Código Civil.
Ponto-chave para quem atua com contratos: o risco cambial, mesmo em cenários de crise global, não é considerado motivo suficiente para revisão contratual, especialmente em contratos empresariais firmados entre partes capazes e com plena autonomia negocial.
Mais uma vez, o STJ reforça o caráter excepcional da revisão de contratos empresariais.
Processo: REsp 2.172.
